STF suspende processos trabalhistas de motoristas externos de transporte de cargas

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu todos os processos pendentes que tratam sobre a validade de norma coletiva que restrinja ou limite direitos trabalhistas não previstos na Constituição Federal (CF/88), inclusive aqueles que abordam a aplicação do art. 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), responsável por regular a atuação dos empregados que cumprem atividade externa incompatível com a fixação de horário, aos motoristas profissionais externos do setor de transporte de cargas.

A decisão foi proferida nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT) contra decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que condenaram empresas ao pagamento de horas extras para motoristas externos, e encontra respaldo no art. 1.035, § 5º, do CPC.

O Ministro Gilmar Mendes, relator da ADPF 381, esclareceu que entende que a matéria em debate na ADPF 381 e no Tema 1046 de Repercussão Geral é a mesma, razão pela qual solicitou o julgamento conjunto dos referidos processos, agendado para 6 de maio de 2020.

O ministro, em sua fundamentação, reconheceu a existência de repercussão geral do tema, sob o fundamento de justo receio de que as categorias sejam novamente inseridas em uma conjuntura de insegurança jurídica, com o enfraquecimento do instituto das negociações coletivas.

Confira a decisão na íntegra, encaminhada por meio do Ofício Circular nº 1081/2019 do TST.

Outras informações sobre este tema podem ser obtidas com a DBA – Dessimoni e Blanco Advogados, assessoria jurídica da ABAD, pelo e-mail juridico@abad.com.br ou pelo telefone (11) 3071-0930.

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