Na última segunda-feira (13), o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou os embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União (AGU) na ADI 6363, definindo o alcance da liminar que havia sido por ele parcialmente deferida.
De acordo com a decisão, os acordos individuais firmados pelas empresas ou para reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e o salário ou para suspender temporariamente o contrato de trabalho são válidos e legítimos, produzindo efeitos de maneira imediata.
Lewandowski ainda acrescentou que o empregado, querendo, poderá aderir à convenção ou ao acordo coletivo posteriormente firmados, “os quais prevalecerão sobre os acordos individuais, naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável”.
A ação direta de inconstitucionalidade julgada pelo ministro é referente à Medida Provisória 936, que instituiu o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” para tentar combater os efeitos da crise deflagrada pela epidemia do coronavírus (Covid-19).
Há uma semana, o ministro deferiu parcialmente a medida liminar requerida pelo Partido Rede Sustentabilidade na ADI 6363, determinando que acordos individuais de redução de jornada de trabalho, de salário ou de suspensão de contrato, pactuados conforme a Medida Provisória nº 936/2020, sejam comunicados aos sindicatos.
A liminar estabelecia o prazo de 10 dias para a comunicação aos sindicatos. Durante esse período, as entidades poderão, se quiserem, deflagrar a negociação coletiva, “importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes”. A decisão está pautada para referendo em Plenário na sessão desta quinta-feira (16/4).