Está com o Superior Tribunal de Justiça uma questão que alcança diversos setores importantes da economia. A Fazenda Nacional recorreu, por meio de embargos de divergência contra decisão favorável a uma concessionária de caminhões. A questão está com o Ministro Francisco Falcão, que decidirá se aceita ou não os embargos do fisco, pacificando o entendimento sobre o direito de empresa tributada sob o regime monofásico, a créditos de PIS/COFINS sobre despesas de frete.
Neste regime monofásico, vale lembrar, é onde se concentram a cobrança de PIS/COFINS, normalmente no fabricante ou produtor, primeiro elo da cadeia produtiva. Importantes setores da economia estão no regime monofásico, dentre eles, o setor automotivo, medicamentos, bebidas, tratores, pneus, etc.
O recurso apresentado pela Fazenda Nacional, na realidade, envolve duas teses, em discussão. A primeira delas se refere à possibilidade de crédito de PIS/COFINS sobre o transporte de mercadorias do fabricante ao revendedor. Já a outra tese, diz respeito à possibilidade de extensão desse crédito às empresas que são tributadas pelo monofásico.
É importante destacar que a 1ª Seção do STJ, que está analisando esta questão, em outra ocasião, já tinha se manifestado no sentido de que concessionárias de automóveis podem descontar créditos relativos a frete do cálculo de PIS/COFINS (REsp 1215773), entendimento este que foi aplicado neste caso concreto.
Ocorre que nos embargos de divergência, apresentado pela PGFN, sustenta que a decisão emanada pela 1ª Seção não foi unânime. Alega, ainda, que, de acordo com o voto do Ministro Gurgel de Faria, como concessionária é tributada pelo regime monofásico, não teria direito ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins. Isso seria válido apenas para o regime da não cumulatividade.
Apresenta nos embargos, ainda, o entendimento da 2ª Turma, que é divergente, uma vez que ao analisar caso análogo, em 2014, os Ministros entenderam que contribuinte no regime monofásico não pode usar créditos sobre frete
A Lei nº 10.833/03, vale lembrar, permite expressamente o uso de créditos de PIS e Cofins sobre frete em operação de venda para cliente final, não mencionando o frete interno ou de logística, para locomoção de produtos a um centro de distribuição, por exemplo.
A questão a ser julgada será de importante relevância tanto para as empresas que são tributada pelo regime monofásico quanto por aquelas que possuem gastos com frete na logística interna, até mesmo porque, conforme destacado pelo Ministro Sérgio Kukina, em seu voto (favorável ao contribuinte), aquilo que for essencial ou relevante para a atividade da empresa, é insumo e gera crédito.