O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu no mês de março diretrizes em relação à base de cálculo do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Basicamente a Corte deixa nas mãos dos contribuintes a apresentação do valor sobre o qual será calculado o imposto. O tema consta no Recurso Especial 1.937.821, analisado pela 1ª Seção sob o rito dos recursos repetitivos. Após a análise da ação, os ministros, por unanimidade, definiram três teses:
- a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
- o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); e
- o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
As teses fixadas pelo STJ têm como objetivo solucionar as divergências sobre a real base de cálculo do ITBI. Afinal, havia inúmeras demandas nos Tribunais através das quais os contribuintes defendiam que a base de cálculo do referido imposto deveria refletir o valor efetivo da transação ou, quando muito, o valor venal do imóvel utilizado como base de cálculo do IPTU.
Os Municípios, por outro lado, sempre defenderam que o valor venal do imóvel para apuração do ITBI seria o valor de referência, arbitrado unilateralmente por si, que supostamente refletiria o valor de mercado.
O entendimento consolidado do TJSP era de que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor venal do imóvel ou ao valor da transação, prevalecendo aquele que for maior.
Essa discussão é bastante relevante e não abarca apenas as transações de compra e venda, como também diversas outras operações, muitas delas decorrentes de planejamentos patrimoniais e sucessórios.
De acordo com as teses fixadas pelo STJ: i) a base de cálculo do ITBI, em regra, deverá refletir o real valor da transação; ii) a declaração do contribuinte quanto ao valor da transação possuirá presunção de boa-fé, somente podendo ser afastada pelo fisco municipal mediante a aplicação de procedimento administrativo de arbitramento, com as garantias do contraditório e ampla defesa e; iii) para o fisco municipal, restará conduzir o referido procedimento de fiscalização das declarações dos contribuintes, sob pena de ver reconhecidos, judicialmente, os valores declarados pelos contribuintes.
Caso haja qualquer dúvida a esse respeito, inclusive sobre o impacto econômico em eventual planejamento patrimonial/sucessório ou, ainda, sobre procedimentos a serem observados para recolher o ITBI e afastar as bases arbitradas pelos Municípios, a DB Advogados pode auxiliar por meio da equipe tributária pelo e-mail tributario@dba.adv.br ou telefone (11) 3071-0930.