Nova decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento com relação ao prazo prescricional para disputas envolvendo contratos, agora em 10 (dez) anos a contar do inadimplemento da avença. Nesse sentido, consta dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1280825/RJ (2011/0190397-7), julgado em 14 de maio de 2019, a distinção entre o prazo de ajuizamento da medida a ser apreciada pelo poder judiciário envolvendo “ilícito extracontratual” e “ilícito contratual”, respectivamente.
A prescrição consiste na “perda da pretensão da reparação do direito violado”, segundo o magistério dos professores GAGLIANO & PAMPLONA[1]. Tratando de limitação de direitos, o tema é disciplinado em lei, mais especificamente no Código Civil (Lei Federal nº 10.406/2002), que intitula como regra geral 10 anos ou para casos específicos conforme a previsão legal própria, a título exemplificativo, 3 (três) anos para cobrança de alugueres vencidos.
Com relação ao tema de contratos, desde a vigência do Código Civil em 10 de janeiro de 2003, haja vista que a Lei Civil disciplinou em 03 (três) anos o chamado “ilícito extracontratual” no inciso V, do §3º, do art. 206, e nada dispôs sobre o “ilícito contratual”, para hipóteses em que a lesão a direitos for originada do descumprimento de pactos celebrados.
Após muita disputa e controvérsia, inclusive no âmbito do próprio Tribunal Superior, a questão foi bem resolvida, com a incidência do prazo de 10 (dez) anos para o contratante lesado, se assim desejar, levar o conflito surgido na relação contratual ao poder judiciário para solver o impasse e a reparação que entender cabível.juridic
Nesta toada, o fundamento da divergência adotado pelo Tribunal em Brasília foi a constatação que, a origem da lesão – extracontratual, como em um acidente automobilístico – é diversa daquela experimentada em um contrato, a justificar, também prazos diferenciados para o Direito socorrer aquele prejudicado.
Portanto, o entendimento consolidado se aplica a toda disputa contratual, de modo geral, com exceção de casos expressamente previstos que assim prescrevem, como empréstimo bancário, decorrente da chamada “confissão de dívida”, que seria de 5 (cinco) anos, nos termos do inciso I, do §5º, do art. 206.
* Por Matheus Delazari Santacroce
[1] Novo Curso de Direito Civil, volume 1: parte geral/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. 20. ed. – São Paulo: Saraiva, pag. 537, 2018.
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