Foi publicado em 24 de abril de 2018 o acórdão em que ficou definido que, para fins de crédito de PIS e COFINS, as empresas podem considerar insumo tudo o que for essencial e necessário para o exercício da sua atividade econômica.
Assim, com esta decisão, o conceito de insumo, para efeito do crédito de PIS e COFINS, deve ser avaliado por meio dos critérios da essencialidade ou relevância considerando-se a imprescindibilidade ou importância de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Vale lembrar que esta decisão é da 1ª Seção do STJ, e a decisão ocorreu em fevereiro deste ano, em sede de recurso repetitivo.
Por fim, essa decisão, declarou, ainda, a ilegalidade, sob o aspecto restritivo, das duas instruções normativas da Receita Federal do Brasil que restringiam o conceito de insumo para fins de crédito de PIS/COFINS.