A publicação da Lei nº 15.270/2025 marcou uma mudança relevante no sistema tributário brasileiro ao reintroduzir a cobrança de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos — prática que estava isenta desde 1996. Pela nova regra, passa a incidir Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de 10% sobre dividendos pagos a pessoas físicas quando o valor distribuído por uma mesma empresa ultrapassar R$ 50 mil em um mesmo mês.
Além da retenção na fonte, a legislação também determina que esses rendimentos sejam incluídos na apuração anual da pessoa física, o que pode sujeitar contribuintes de maior renda à chamada tributação mínima, ampliando o alcance da nova regra.
Apesar da proposta de aplicação ampla, a extensão da tributação às empresas optantes pelo Simples Nacional tem gerado controvérsias. Isso porque o regime não é apenas um modelo simplificado de arrecadação, mas um sistema diferenciado previsto na Constituição, cuja regulamentação exige lei complementar.
Nesse contexto, a Lei Complementar nº 123/2006 — que rege o Simples Nacional — estabelece, em seu artigo 14, a isenção do Imposto de Renda sobre os lucros distribuídos aos sócios dessas empresas. A nova lei, por sua vez, não alterou expressamente esse dispositivo, embora venha sendo interpretada pela Receita Federal como aplicável a todos os regimes tributários.
Essa interpretação levanta questionamentos jurídicos relevantes, já que uma lei ordinária não poderia restringir um benefício fiscal instituído por lei complementar. Na prática, a tentativa de tributar dividendos de empresas do Simples pode representar uma afronta ao modelo constitucional que rege o regime.
O tema já começa a ser analisado pelo Poder Judiciário. Decisões recentes, ainda em caráter liminar, têm reconhecido a inaplicabilidade da retenção de 10% nesses casos, com base no entendimento de que a isenção prevista na Lei Complementar nº 123/2006 permanece válida.
Esse cenário evidencia uma disputa entre a ampliação da base tributária, proposta pela nova legislação, e a preservação das garantias do regime diferenciado do Simples Nacional.
Diante disso, ganha força a tese de que os sócios de empresas enquadradas no Simples continuam amparados pela isenção de imposto sobre dividendos, inclusive quando os valores distribuídos superam R$ 50 mil mensais ou ultrapassam os limites de tributação mínima anual.
Especialistas recomendam cautela por parte de empresas e sócios, especialmente diante do risco de retenções indevidas e da intensificação da fiscalização. A adoção de medidas preventivas ou judiciais pode ser necessária para resguardar direitos.
A equipe tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados destaca que segue acompanhando o tema e permanece à disposição para avaliar os impactos da nova legislação e orientar sobre as melhores estratégias em cada caso.










