Em 28 de Agosto de 2020, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) decidiu que câmeras no ambiente de trabalho em locais coletivos é lícito e não gera dano moral coletivo.
A decisão foi a reforma de um caso originário distribuído pelo Ministério Público do Trabalho, que postulou junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4/RS), a condenação da empresa em dano moral coletivo pelo monitoramento por câmeras.
No processo 21162-51.2015.5.04.0014, o TST por meio do voto da relatora, Ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que o monitoramento é possível e lícito, vez que se insere no poder fiscalizatório do empregador, contudo não pode haver abusos.
Assim, a fim de esclarecer, a fiscalização dos empregados por intermédio de Câmeras em locais coletivos não será considerada ilícita, desde que seja realizada sem qualquer individualização dos empregados, respeitando os banheiros, vestiários, locais de repouso e descartada a possibilidade de câmeras espiãs.
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