No passado recente, os veículos de transporte rodoviário de produtos perigosos eram obrigados a portar a chamada ficha de emergência para cada produto embarcado. A ficha de emergência é uma medida de prevenção, utilizada para caso de acidente, em que seja necessário a tomada de uma medida urgente.
Para cada tipo de produto é emitida uma ficha de emergência diferente, sendo que, por vezes, é necessário emitir mais de uma ficha de emergência para o mesmo produto. Por exemplo: no transporte de tintas, dependendo da cor, a composição química exige uma ficha de emergência com informações que divergem das demais.
Desde logo, nota-se que o veículo era obrigado a portar, além das Notas Fiscais, centenas de fichas de emergência que, no final do transporte, sequer eram utilizadas.
O impacto operacional desta exigência gerava um altíssimo custo, pois envolvia:
- Desperdício de papel;
- Excessivo gasto com impressão colorida, pois era obrigatório ter uma tarja vermelha; e
- Demanda de tempo com o preenchimento dos dados;
Além disso, o volume das fichas de emergência comprometia a essência de sua existência. Isto porque, numa eventual emergência, o tempo que a equipe de atendimento despenderia para e verificar as informações correspondentes aos produtos transportados e averiguar as medidas cabíveis, comprometeria a eficiência da urgência.
Portanto, era uma exigência que, na prática, não atingia sua finalidade.
A boa notícia é que foi publicada, em 26/06/2019, a Resolução nº 5.848 da ANTT, que atualizou o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.
Dentre os dispositivos atualizados, evidencia-se o Art.23, §2º:
Art. 23. Para fins deste Regulamento, veículos ou equipamentos contendo produtos perigosos só podem circular nas vias públicas acompanhados dos seguintes documentos, apresentados corretamente preenchidos e legíveis:
I – originais do CTPP ou do CIPP, conforme aplicável, e do CIV, no caso de transporte a granel, dentro da validade, emitidos pelo Inmetro ou entidade por este
acreditada;
II – documento para o transporte de produtos perigosos contendo as informações relativas aos produtos transportados, podendo ser o documento que caracteriza a operação de transporte ou outro documento, desde que estejam de acordo com as Instruções Complementares a este Regulamento;
III – Declaração do Expedidor, conforme detalhado nas Instruções Complementares a este Regulamento;
IV – outros documentos ou declarações exigidos nos termos das Instruções Complementares a este Regulamento.
- 1º No transporte rodoviário de produtos perigosos a granel, é admitido o uso de equipamentos de transporte que possuam certificado de inspeção internacionalmente aceito e dentro do prazo de validade, de acordo com a Convenção Internacional para Segurança de Contêineres, permitindo-se seu porte em cópia impressa simples.
- 2º Os documentos citados nos incisos deste artigo poderão ser disponibilizados eletronicamente, quando aplicável e na forma a ser regulamentada pela ANTT.
É certo que as informações a respeito dos produtos perigosos precisam estar registradas e à disposição da equipe de atendimento à emergência de alguma forma, e que será regulamentado o meio para que este novo formato seja implantado. Cabe-nos aguardar que o instrumento regulamentado não cause tanto impacto operacional. De todo modo, resta revogada, portanto, a exigibilidade de portar as fichas de emergência de forma física, durante o transporte de produtos perigosos.
Outras informações sobre este tema podem ser obtidas com a DBA – Dessimoni e Blanco Advogados, assessoria jurídica da ABAD, pelo e-mail juridico@abad.com.br ou pelo telefone (11) 3071-0930.
Respostas de 10
Mas o decreto 96.044/88, no seu Art. 22 Inc. III, ainda obriga o porte da ficha de emergência. Entendo que uma Lei é superior a uma resolução, logo,a ficha ainda continua obrigatória.
Anderson,
Vou passar a sua dúvida para a nossa assessoria jurídica e retorno, ok?
ADM
Mais alguma notícia sobre a não obrigatoriedade da Ficha de Emergencia?
Prezada Renata, procuramos publicar todas as atualizações disponíveis no ABADNEWS; contudo, caso seja do seu interesse, pode contatar diretamente a assessoria jurídica da ABAD, Dessimoni e Blanco Advogados, pelo e-mail juridico@abad.com.br ou pelo telefone (11) 3071-0930.
Bom dia,
Minhas pesquisas são muito especificas e estou tendo dificuldades em encontrar minha resposta.
Estou elaborando melhorias para nosso transporte de produtos, e constantemente transportamos produtos químico e inflamável só que em pequenas quantidades.
Ex.:
Um caminhão sai com 5 litros de ÁLCOOL ETÍLICO e outro com 2 litros de Hipoclorito junto à outros produtos, para entrega.
Nesses tipos de caso, qual a minha obrigatoriedade em termos de documentação de segurança? Preciso portar kit de emergência para essa pequena quantidade de produto? Existe uma quantidade máxima para o não uso desses documentos?
Eu já estou implementando o uso da ficha de emergência e também queria saber se essa ficha precisa ser impressa colorida ou pode ser uma cópia tipo xerox.?
Alguém pode me ajudar?
Desde já agradeço a ajuda.
Jefferson,
Estamos encaminhando o seu questionamento para a área jurídica. Em breve, daremos retorno.
Tenho a mesma dúvida do Anderson:
Mas o decreto 96.044/88, no seu Art. 22 Inc. III, ainda obriga o porte da ficha de emergência. Entendo que uma Lei é superior a uma resolução, logo,a ficha ainda continua obrigatória.
Giovana,
Infelizmente não podemos ajudá-la por meio do jurídico da ABAD, pois é uma análise que requer assessoria especializada.
Podemos indicar os serviços de uma profissional que já fez trabalhos para a entidade. O nome dela é Bernadeth Macedo Vieira
Engenheira de Segurança do Trabalho (bernadethmacedo@prevenirseg.com.br), telefone: (34) 3219-9506 / 98851-2800
III – Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte, emitidos pelo expedidor, de acordo com as NBR-7503, NBR-7504 E NBR-8285, preenchidos conforme instruções fornecidos pelo fabricante ou importador do produto transportado, contendo:
Como a NBR citada foi excluída, conforme informações, a mesma não tem mais validade, porque ela pede para se referenciar com as NBRs.
Rafael,
Agradecemos a manifestação. Levaremos à assessoria jurídica da ABAD.