Foi publicada em 09 de agosto de 2018, no Diário Oficial da União, a Lei nº 13.703 (conversão em lei da Medida Provisória nº 832, de 27 de maio de 2018), que instituiu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, que visa promover condições mínimas para a realização de fretes no território nacional, de forma a proporcionar adequada retribuição ao serviço prestado.
Essa norma é resultado de um acordo firmado pelo Presidente com os caminhoneiros, em maio (com a publicação da MP 832/18 supracitada), após mais de 10 dias de paralisação da categoria, que gerou uma crise no abastecimento de combustíveis (em postos, aeroportos), alimentos, medicamentos, gerando enorme prejuízo a diversos setores da economia do país.
Por meio desta lei, os fretes dos serviços de transporte rodoviário de cargas deverão ser remunerados em patamar igual ou superior aos pisos mínimos de frete fixados, sendo que os pisos mínimos de frete deverão representar os custos operacionais totais do transporte, priorizando os custos referentes ao óleo diesel e aos pedágios.
Esta lei, vale dizer, veda a celebração de acordo ou convenção, individual ou coletivo, que representem valor de frete inferior ao piso mínimo estabelecido nesta lei.
Restou estabelecido, ainda, que a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT publicará norma com os pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, consideradas as distâncias e as especificidades das cargas, bem como planilha de cálculos utilizada para a obtenção dos respectivos pisos mínimos, que deverá ocorrer até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, com os valores válidos para o semestre em que a norma for editada. Os preços poderão ser diferentes dependendo do tipo de transporte: se em contêineres ou frotas, dedicados ou fidelizados por razões sanitárias ou outras pertinentes.
Dessa forma, nova norma com os pisos mínimos deverá ser publicada sempre que ocorrer oscilação do preço do combustível (óleo diesel) superior a 10% em relação ao preço considerado para fins de cálculo do piso mínimo na planilha de cálculos.
É importante destacar, ainda, que os valores definidos de piso mínimo têm natureza vinculativa, devendo ser respeitado seu valor, sob pena de multa de 2 vezes o valor da diferença entre o valor pago e o que seria devido.
O processo de fixação dos pisos mínimos deverá ser técnico, ter ampla publicidade e contar com a participação dos representantes dos embarcadores, dos contratantes dos fretes, das cooperativas de transporte de cargas, dos sindicatos de empresas de transportes e de transportadores autônomos de cargas, ficando a ANTT responsável pela regulamentação da participação de todas as partes interessadas.
Por fim, vale lembrar que toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá, obrigatoriamente, ser acompanhada de documento (pelo motorista do veículo durante o transporte) referente ao contrato de frete, com informações do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, e também da carga, origem e destino, forma de pagamento do frete e indicação expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e do piso mínimo de frete aplicável.
Destacamos, ainda, que a anistia, concedida no texto original da Medida Provisória nº 832/18, às multas e sanções aplicadas em decorrência das paralisações dos caminhoneiros nas manifestações ocorridas entre 21 de maio e 4 de junho de 2018, foi revogada, sendo mantidas tais penalidades.
Outras informações sobre este tema podem ser obtidas com a DBA – Dessimoni e Blanco Advogados, assessoria jurídica da ABAD, pelo e-mail juridico@abad.com.br ou pelo telefone (11) 3071-0930.