Legislativo
Redução de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias
Legislativo

Redução de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias

Problema Atual

A multa incidente no descumprimento de obrigações acessórias atualmente vigente é marcada pela desproporcionalidade entre conduta praticada pelas empresas e o valor atribuído às penalidades. Tornou-se verdadeiro confisco na medida em que é muito mais alta que o próprio tributo. Isso porque as penalidades são calculadas com relação ao valor que deixou de ser informado às autoridades, valor das operações realizadas ou, ainda pior, o valor de movimentação de estoque, gerando a desproporcionalidade em relação à conduta do contribuinte, sobrecarregando sua capacidade de pagamento.

Posição da Entidade

Sendo assim, sugere-se inclusão de dispositivo na SEÇÃO IV – Responsabilidade por infrações do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1996), estabelecendo a obrigatoriedade de observância do princípio da proporcionalidade entre a sanção imposta e a infração praticada. Dessa forma, haverá revisão das normas atualmente vigentes que disciplinam as penalidades aplicáveis aos contribuintes em decorrência do descumprimento de obrigações acessórias.

Projeto

Alteração da lei 5.172/1996.

Status

Não há projeto de lei, deve ser desenvolvido o texto para atuação.

Pleitos Relacionados

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Posição da Entidade

Sendo assim, sugere-se inclusão de dispositivo na SEÇÃO IV – Responsabilidade por infrações do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1996), estabelecendo a obrigatoriedade de observância do princípio da proporcionalidade entre a sanção imposta e a infração praticada. Dessa forma, haverá revisão das normas atualmente vigentes que disciplinam as penalidades aplicáveis aos contribuintes em decorrência do descumprimento de obrigações acessórias.

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Status

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Protocolo de Funcionamento

A ABAD preparou um protocolo formal para ajudar o setor atacadista e distribuidor a implementar as medidas de prevenção para evitar possíveis impactos da doença na empresa, nos funcionários e colaboradores e nas relações jurídicas. Acesse:

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