Fazenda institui Programa de Transação Integral para regularizar passivos tributários

O Ministério da Fazenda publicou, em 30 de agosto de 2024, a Portaria Normativa MF nº 1.383/2024, que criou o Programa de Transação Integral (PTI). O objetivo do programa é reduzir disputas tributárias de grande impacto econômico, oferecendo soluções consensuais para regularizar dívidas e encerrar litígios de maneira eficiente.

A transação de créditos judiciais de grande impacto econômico será feita com base no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), que será analisado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Para isso, serão considerados dois fatores principais: (i) o nível de incerteza sobre o resultado das ações judiciais que impedem a cobrança dos créditos de maneira comum e (ii) o tempo que a disputa judicial já dura.

Quanto à transação de litígios tributários com controvérsia jurídica relevante e disseminada, ela se aplica, inicialmente, aos 17 temas listados no Anexo I da Portaria. Esse grupo de temas pode ser ampliado por decisão conjunta da PGFN e da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive a partir de sugestões feitas pelos próprios contribuintes que têm créditos em discussão judicial.

A princípio, os 17 temas passíveis dessa modalidade de transação abrangem as discussões sobre:

I – a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;

II – a classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;

III – a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395/2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;

IV – a dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil;

V – os requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);

VI – a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital na desmutualização da Bovespa e de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;

VII – a amortização fiscal do ágio;

VIII – a incidência de PIS/COFINS em segregação de empresa para quebra da cadeia monofásica;

IX – as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430/1996;

X – a incidência de contribuição previdenciárias do empregador na contratação de empregados pessoa jurídica com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);

XI – a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações (“stock options”) ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;

XII – a dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;

XIII – a incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);

XIV – a dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;

XV – a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;

XVI – a aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430/1996, relativamente ao setor aéreo; e

XVII – a tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.

Em ambas as modalidades de transação, os depósitos judiciais existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio do PTI serão automaticamente transformados em pagamento definitivo, aplicando-se as condições de pagamento dispostas na transação apenas sobre o saldo remanescente do débito.

A PGFN e a RFB ainda editarão atos complementares para regulamentar o PTI, dispondo sobre prazos para adesão e regras para deferimento, entre outros.

A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto, por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.

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