Câmara aprova medida provisória da tributação dos incentivos fiscais

A Câmara dos Deputados aprovou na sexta-feira (15) a Medida Provisória 1185/23, que muda a forma pela qual as empresas tratarão recursos de subvenções concedidas pelos entes federativos quando de sua contabilização para diminuir o pagamento de tributos federais. A matéria será enviada ao Senado.

A intenção do governo é acabar com a isenção de incidência de tributos federais sobre subvenções destinadas a custeio, mantendo apenas a possibilidade de apuração de um crédito fiscal relativo a subvenções para investimento. As novas normas terão efeito apenas a partir de 1º de janeiro de 2024.

A matéria foi aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado Luiz Fernando Faria (PSD-MG), que amplia descontos para as empresas pagarem o passivo em razão de contenciosos envolvendo o assunto, para o qual existe decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que vincula a dedução a casos previstos na Lei Complementar 160/17 e na Lei 12.973/14, situações modificadas pela MP.

O relator também inclui restrições para o pagamento aos acionistas de juros sobre capital próprio, um mecanismo criado na década de 90 que pretendia estimular os investimentos por meio de aporte de capital, mas tem sido usado pelas empresas para pagar menos tributo sem esse objetivo de investir.

Como consequência das mudanças pretendidas pela MP, haverá novamente a diferenciação entre subvenção para custeio e para investimentos, limitando o crédito fiscal apenas a essa última. A regra havia mudado com a lei complementar, mas divergências de interpretação judicializaram o tema.

Assim, as subvenções concedidas pela União, por estados ou municípios, como aquelas em relação ao ICMS, deverão entrar na base de cálculo de tributos como o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o PIS e a Cofins.

Na nova sistemática, quando se tratar de uma subvenção para investimentos, a empresa poderá apurar um crédito fiscal a ser usado para compensar tributos federais ou para pedir ressarcimento em dinheiro.

A sistemática atual beneficia grandes companhias que pagam o imposto com base no lucro real, concentrando 95% do benefício em apenas 393 empresas, que pagam menos impostos tanto para os estados quanto para o governo federal.

Dados do Ministério da Fazenda indicam impacto acumulado projetado de R$ 250 bilhões em 2024, dos quais R$ 35 bi somente no próximo ano.

Contrapartida
Para controlar o tipo de investimento, a MP determina o cumprimento de requisitos de habilitação: ato de concessão do benefício editado anteriormente à data de implantação ou expansão do empreendimento; e ato que estabeleça, expressamente, condições e contrapartidas relativas ao empreendimento.

Segundo o parecer, não apenas a produção de bens e serviços serão beneficiados, mas também o comércio deles, aplicando-se a empreendimento novo no território ofertante da subvenção ou a expansão de um já existente.

A habilitação será indeferida pela Receita Federal se a empresa não atender aos requisitos ou cancelada se deixar de atendê-los. Por outro lado, se não houver resposta sobre a habilitação em 30 dias, o pedido será considerado aprovado.

Sudam e Sudene
No entanto, o texto deixa explícito que a mudança não impede o uso de incentivos fiscais concedidos por lei específica relativos a tributos federais, como os de projetos de desenvolvimento regional nas áreas da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou aqueles ligados à Zona Franca de Manaus (ZFM).

Crédito fiscal
Para apurar o crédito fiscal, calculado com a aplicação da alíquota de 25% relativa ao IRPJ sobre as receitas de subvenção, a empresa deverá seguir algumas restrições.

As receitas deverão estar relacionadas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico e ser reconhecidas após a conclusão da implantação ou expansão do negócio e depois do pedido de habilitação para obter o crédito fiscal.

Entretanto, não poderão entrar as receitas:

– que superem a subvenção obtida;

– de incentivos do IRPJ; e

– o próprio crédito fiscal calculado;

Compensação
Quando quiser compensar o crédito assim obtido com impostos a pagar junto à Receita Federal, a empresa deverá entrar com um pedido de compensação ou ressarcimento após o reconhecimento das receitas da subvenção.

No caso de ressarcimento, a Receita deverá realizá-lo no 24º mês do pedido. Já o valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.

Reserva de lucros
Na sistemática vigente, as empresas podem registrar os valores da subvenção obtida em uma reserva de lucros especial chamada de reserva de incentivos fiscais, que pode ser utilizada para aumentar o capital social da empresa ou absorver prejuízos.

Com a MP, esse estoque de valores da reserva passará a ser tributado se a empresa aumentar o capital social e posteriormente reduzi-lo com restituição de capital aos sócios. Outro caso de tributação será a redução artificial do capital social nos cinco anos anteriores à data de recebimento da subvenção, com posterior capitalização com o valor da subvenção recebida.

Lucro da exploração
Para determinadas atividades empresariais incentivadas pela legislação (Decreto-lei 1.598/77), o texto acaba com a permissão para excluir da base de cálculo do IRPJ as subvenções para investimento, inclusive por meio de isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Passivo acumulado
O texto de Luiz Fernando Faria traz ainda regras para a regularização de passivos relacionados ao assunto, seja no âmbito administrativo ou judicial.

Se o contribuinte aderir à transação tributária especial proposta pelo Ministério da Fazenda, estará reconhecendo as normas da futura lei, especialmente quanto às condições para habilitação e aos limites de aproveitamento do crédito fiscal, sob pena de rescisão da transação. Nesse caso, os débitos voltariam para a esfera de questionamento (administrativa ou judicial).

No caso de créditos inscritos em dívida ativa ou objeto de ação judicial, de recurso administrativo ou de embargos à execução fiscal, a transação contemplará os processos pendentes de julgamento definitivo até o dia 31 de maio de 2024.

Quem aderir e decidir pagar em dinheiro com maior desconto (80 % sobre a dívida consolidada), poderá fazê-lo em 12 parcelas mensais.

Um parcelamento mais longo será possível com pagamento de 5% do consolidado, sem reduções e em cinco vezes mensais, e o restante dividido em até 60 parcelas mensais, com redução de 50% do valor remanescente da dívida.

Caso opte por parcelar o valor remanescente em até 84 parcelas mensais, a redução do valor remanescente será de 35%.

 Débitos não lançados
Para os débitos tributários apurados e ainda não lançados, a MP permite o uso da autorregularização pelo contribuinte antes do lançamento de ofício pela Receita.

As condições de descontos e prazos são as mesmas para a dívida em contestação e a autorregularização implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados.

O não pagamento por meio da autorregularização ou o inadimplemento de qualquer das parcelas previstas resultará na cobrança do crédito tributário pelo seu valor originário acrescido dos acréscimos legais, abatidos eventuais pagamentos realizados.

Juros sobre capital
Os juros sobre capital próprio (JCP) são uma forma de distribuição de lucro bastante comum entre algumas empresas de capital aberto, pois a legislação permite considerá-los como despesa dedutível da base de cálculo do IRPJ, diminuindo o valor a pagar ao Fisco.

Por meio do Projeto de Lei 4258/23, o governo pretendia acabar com seu uso. Um meio termo proposto pelo relator em seu parecer para a MP 1185/23 prevê a restrição dos mecanismos a serem usados para o pagamento dos JCP.

Com vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, o cálculo desses juros poderá ser feito apenas sobre o capital social integralizado, ou seja, efetivamente aportado na empresa.

Quanto às reservas de capital, que são uma espécie de “poupança” mantida pela empresa para uso em situações de emergência, somente poderão ser usadas para calcular os JCP aquelas reservas constituídas pelo ágio entre o preço de emissão das ações e o valor nominal ou aquelas formadas na constituição da companhia se o valor nominal não for fixado.

Aumento de patrimônio líquido que não envolva o ingresso efetivo de recursos na pessoa jurídica por meio de atos societários entre partes dependentes também não poderá ser computado na distribuição de juros sobre capital.

De igual forma, não poderão entrar na base de cálculo desses juros as reservas de capital formadas com lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos.

Transporte de passageiros
Tema novo incluído pelo relator no texto da MP é a concessão de crédito presumido de PIS/Cofins para empresas de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto o metropolitano.

O benefício valerá de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026 e corresponderá a um percentual do valor obtido com a aplicação das alíquotas desses tributos sobre a receita com o serviço:

– 66,67% do apurado entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2024; e

– 50% de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026

LEIA reportagem do site Mundo Logística, que traz entrevista com Alessandro Dessimoni, da DBA, sobre o assunto.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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