O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu o cadastro obrigatório para empresas no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE). A suspensão consta na Portaria nº 224, publicada no fim de junho. O cadastro fica suspenso até que nova funcionalidade seja implementada no sistema.
A Portaria nº 224/2024, que determina a decisão, foi publicada no dia 27 de julho a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). No documento, a CNJ determina a suspensão do prazo compulsório de cadastramento para médias e grandes empresas. O objetivo é a realizar uma modificação sistêmica para criar impedimento à abertura de intimações em processos com advogados já constituídos nos autos.
Na vigência da suspensão, as intimações processuais retornarão aos meios tradicionais, ou seja, publicações via Diário Oficial e sistema dos Tribunais. Na mesma oportunidade, a Resolução CNJ 455/2022 será revisada, a fim de assegurar que o sistema permita apenas a abertura de intimações por pessoas físicas, quando não houver advogados previamente cadastrados nos autos.
Portanto, a decisão do CNJ foi uma grande vitória, demonstra comprometimento, transparência e eficácia no ambiente digital. A correção é fundamental para abrandar possíveis impactos negativos e assegurar a continuidade dos serviços jurídicos de forma adequada.
Para rememorar, o Domicilio Judicial Eletrônico foi idealizado para auxiliar o Poder Judiciário a centralizar as comunicações de processos enviadas pelos tribunais brasileiros em uma única plataforma, facilitando e agilizando consultas para quem recebe e acompanha citações, intimações e demais comunicações de processo.
Para fins de sua implementação, inicialmente, foi editada a Portaria CNJ nº 46, a qual determinou que as médias e grandes empresas realizassem seu cadastro na plataforma no prazo de 90 dias, a contar da data de 01/03/2024. Após a realização do referido cadastro, tornou-se possível que as próprias pessoas jurídicas tomassem ciência de prazos processuais através do Domicílio Eletrônico, independentemente da constituição de patronos nos autos.
A possibilidade de abertura de prazos processuais pela própria pessoa jurídica acabou se revelando como problema técnico, no qual ocorria a ciência antecipada de comunicação processual sem o conhecimento dos procuradores constituídos nos autos, violando o § 5º do art. 272 do Código de Processo Civil.
A equipe do Dessimoni | Blanco está acompanhando de perto as alterações e novas manifestações e fica à disposição para eventuais esclarecimentos.