Foi publicado em 12 de março, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) o Despacho nº 39/2018, que define formato da entrega das informações e da documentação comprobatória de que trata a cláusula sétima do Convênio ICMS 190/17 (que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com a Constituição Federal).
O prazo para entrega das informações, segundo referido Convênio ICMS nº 190/2017 é 29 de março de 2018, para os atos vigentes em 8 de agosto de 2017 e 30 de setembro de 2018, para os atos não vigentes em 8 de agosto de 2017.
Vale lembrar que a Lei Complementar nº 160/2017 dispõe sobre a possibilidade dos Estados e do Distrito Federal, por meio de celebração de convênio, deliberarem sobre perdão de débitos tributários decorrentes dos incentivos/benefícios fiscais instituídos em desacordo com o que determina a Constituição Federal, bem como a possibilidade de deliberar sobre a reinstituição destes incentivos/benefícios fiscais.
E, para a remissão, anistia e reinstituição desses benefícios, deverão os Estados e Distrito Federal publicar, de acordo com os prazos estabelecidos, relação de todos os atos normativos relativos a tais benefícios concedidos, bem como efetuar o registro e depósito destes na Secretaria do CONFAZ.
Assim, embora os contribuintes não tenham qualquer tipo de obrigação de entrega de informações neste momento, esse Despacho da CONFAZ era muito aguardado, tendo em vista que, conforme acima exposto, a publicidade dos benefícios concedidos pelos Estados é um dos requisitos para a remissão, anistia e reinstituição desses benefícios.
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