Empresas têm até 31 de dezembro de 2025 para formalizar contratos de locação e garantir regime tributário mais vantajoso

A publicação da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta o novo sistema de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), traz um ponto de atenção para empresas que atuam como locadoras de imóveis.

A legislação criou um regime opcional de tributação para receitas de locação, cessão onerosa ou arrendamento, que permite o recolhimento definitivo de IBS e CBS à alíquota de 3,65% sobre a receita bruta, valor inferior ao que passará a vigorar com a reforma tributária plena. No entanto, a adesão só será possível para contratos firmados antes de 16 de janeiro de 2025 e devidamente registrados em cartório até 31 de dezembro de 2025.

Segundo a assessoria jurídica da ABAD, Dessimoni e Blanco Advogados, os requisitos são distintos para contratos residenciais e não residenciais, mas ambos precisam estar formalizados e reconhecidos:

Para contratos não residenciais:

  • Devem ter sido firmados até 16/01/2025;
  • Precisam conter firma reconhecida em cartório ou assinatura eletrônica qualificada;
  • Devem estar registrados em cartório (Registro de Imóveis ou de Títulos e Documentos) até 31/12/2025.

Para contratos residenciais:

  • Também devem ter sido assinados até 16/01/2025;
  • Aceita-se firma reconhecida, assinatura eletrônica qualificada ou comprovante de pagamento da primeira locação como prova;
  • O prazo final para registro em cartório também é 31/12/2025.

Além disso, a empresa precisa:

  • Segregar contabilmente receitas, custos e despesas relacionados à locação;
  • Manter arquivada toda a documentação (contratos, comprovantes de pagamento e registros);
  • Estar ciente de que não poderá usar créditos tributários nem aplicar o redutor social previsto no art. 260 da LC 214/2025.

O benefício tem validade limitada e é irrecuperável e o regime permite que a alíquota de 3,65% seja aplicada ou até o término do contrato, no caso de locações não residenciais; ou até o término do contrato, ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro, para locações residenciais.

O recolhimento sob esse regime é definitivo, não gera créditos e não permite restituição ou compensação. Isso reforça a necessidade de um planejamento contábil e jurídico criterioso, para evitar perdas financeiras ou desenquadramento involuntário.

Recomendações para empresas locadoras

O time da Dessimoni e Blanco Advogados, escritório responsável pela consultoria jurídica da ABAD, recomenda que os contribuintes:

  • Revisem seus contratos de locação vigentes;
  • Verifiquem se atendem aos requisitos formais da nova lei;
  • Providenciem o registro em cartório antes do fim de 2025;
  • Avaliem, com apoio jurídico e contábil, a vantajosidade de aderir ao regime simplificado com base na realidade tributária da empresa.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *