Exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS. Fique atento!

O Supremo Tribunal Federal (“STF”), quando decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS no Tema n° 69 (“Tese do século”), deu origem a inúmeras “teses filhotes”, ou seja, ações que poderiam ser propostas com a utilização dos mesmos argumentos.

Uma dessas ‘teses filhotes’ é o efeito ‘ao contrário’ da tese do século, que consiste na possibilidade de argumentar pela exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS. Essa interpretação representa uma inversão do raciocínio original, mas é uma consequência
direta da decisão do STF.

O tema ainda é novo, mas já chegou no Superior Tribunal de Justiça. (“STJ”) através dos Recursos Especiais (“REsps”) n°s: 2.091.202/SP, 2.091.203/SP, 2.091.204/SP e 2.091.205/SP.

O fundamento utilizado pelo contribuinte é similar ao entendimento proferido pelo STF no Tema 69, pois, conforme aduz a Lei Kandir, apenas é possível integrar a base de cálculo do ICMS os valores efetivamente vinculados à operação de venda, e por essa razão, o PIS e a COFINS, que são receitas do estado, não podem integrar a base de cálculo do imposto estadual.

Embora ainda não haja jurisprudência consolidada e os precedentes estejam divididos, há posicionamentos favoráveis, como o da Ministra do STJ, Regina Helena da Costa. Em Rondônia, juízes já decidiram monocraticamente a favor do contribuinte, entretanto, vale salientar a
predominância de posicionamento desfavorável em São Paulo.

Por ser um tema relativamente novo, é crucial que os contribuintes estejam atentos a essa questão e considerem a possibilidade de ingressar com ação judicial para garantir o direito à escrituração de créditos pelo maior período de tempo possível.

O escritório Dessimoni e Blanco advogados coloca à sua equipe tributária à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema.

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