No último dia 13, foi sancionada a lei que instituiu o novo Minha Casa, Minha Vida (Lei 14.620/23), que trouxe importantes disposições a respeito de assinaturas eletrônicas em títulos executivos.
A nova norma promoveu uma alteração no Código de Processo Civil (CPC) ao incluir o § 4º no art. 784, estabelecendo que nos títulos executivos criados ou atestados por meio eletrônico, serão aceitas quaisquer modalidades de assinatura eletrônica previstas em lei. Além disso, fica dispensada a necessidade de assinatura de testemunhas quando a integridade do documento for confirmada por um provedor de assinatura.
A validade jurídica de documentos assinados em forma eletrônica estava regulamentada pela MP 2.200-2/01, cujo artigo 10 prevê que “as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários”.
Com efeito, o § 2º da MP estabelecia a ausência de óbice na utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No contexto da era digital e diante da crescente digitalização das relações jurídicas a assinatura eletrônica de documentos ainda traz muita discórdia e dúvidas quanto à sua validade. A mudança reconhece a necessidade de adaptar os meios de verificação da autenticidade das manifestações de vontade feitas por meio digital. Isso, porque o aumento no uso de meios eletrônicos para a realização de negócios jurídicos, destaca a importância de se admitir novas formas de aceite de documentos.
Ademais, a adição ao CPC, reafirma, no Brasil, o compromisso de acompanhar a evolução tecnológica e a crescente tendência de digitalização das relações jurídicas na sociedade tecnocientífica. Na mesma medida, facilita a constituição de títulos executivos extrajudiciais digitais, tornando a prestação jurisdicional mais acessível, eficiente e segura.
Essa confiança depositada no provedor de assinatura está relacionada à sua capacidade de garantir a autenticidade, a integridade e a inviolabilidade dos documentos eletrônicos. Desse modo, a nova Lei se apresenta como um avanço no campo do Processo Civil, pois a legislação se adapta às novas tecnologias.
Diante dessa nova prerrogativa, torna-se necessário que essas assinaturas sejam baseadas em uma estrutura confiável e segura, com a devida verificação e validação dos provedores de assinatura, vez que a segurança jurídica e a proteção dos direitos das partes envolvidas nos processos são aspectos que devem ser cuidadosamente observados.
Conclui-se que a aprovação da Lei 14.620/23 significa não só um avanço na legislação frente a era digital, mas também um importante passo para reafirmar a validade dos negócios jurídicos realizado de forma eletrônica, que se torna cada vez mais presente no cotidiano de todos, tornando-se necessário ser abarcada por uma segurança jurídica. Contudo, é necessário que os provedores de assinatura embarquem nessa nova legislação reafirmando a confiabilidade e segurança de seus sistemas.
A equipe trabalhista do Dessimoni | Blanco está à disposição para explicar detalhadamente as informações deste material.