A publicação da Lei Complementar nº 224/2025, ao final de dezembro de 2025, inaugurou um capítulo no tratamento dos benefícios e incentivos fiscais federais. A norma instituiu a redução linear de 10% sobre diversas renúncias tributárias, alcançando tributos como PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Importação (II) e contribuição previdenciária.
Segundo análise da Dessimoni e Blanco Advogados, assessoria jurídica da ABAD, o novo modelo tem gerado questionamentos relevantes, especialmente no que se refere ao princípio da não cumulatividade nos casos em que a lei reduz benefícios como isenção e alíquota zero, mas mantém a vedação à apropriação de créditos tributários nas etapas subsequentes da cadeia.
De acordo com a legislação, operações anteriormente beneficiadas por isenção ou alíquota zero passam a sofrer uma incidência equivalente a 10% da alíquota do regime padrão. No caso do PIS e da COFINS, por exemplo, isso representa uma tributação residual calculada sobre as alíquotas de 3,65% no regime cumulativo ou de 9,25% no regime não cumulativo.
Na visão da assessoria, a controvérsia surge porque, mesmo com a introdução dessa incidência, a lei manteve a proibição de apropriação de créditos por parte dos adquirentes desses bens e serviços, restrição historicamente aplicada às situações de isenção ou alíquota zero, nas quais não havia tributação efetiva na etapa anterior.
Com isso, questionamentos importantes surgem. Primeiro, porque há tributação efetiva na etapa anterior da operação. Segundo, porque essa incidência não gera direito a crédito, rompendo a lógica estrutural da não cumulatividade. E, por fim, porque o ônus econômico do tributo tende a se acumular ao longo da cadeia e a ser repassado ao consumidor final.
O princípio da não cumulatividade, previsto no sistema tributário brasileiro, busca justamente evitar o efeito de “imposto sobre imposto”, permitindo que o tributo pago em uma etapa seja compensado na etapa seguinte. Ao admitir a cobrança de parte da alíquota padrão e, ao mesmo tempo, impedir o crédito correspondente, a Lei Complementar nº 224/2025 cria uma situação híbrida: tributa como alíquota reduzida, mas trata a operação como isenta ou sujeita à alíquota zero para fins de creditamento.










