Leia artigo sobre pagamento de juros sobre capital próprio

Os Juros sobre Capital Próprio (“JCP”), previstos no artigo 9° da Lei 9.249/1995, são uma forma de remuneração aos sócios ou acionistas que pode ser utilizada como alternativa à distribuição de dividendos.

Enquanto a distribuição de dividendos é isenta de imposto de renda (“IR”), o JCP está sujeito ao imposto de renda retido na fonte (“IRRF”) à alíquota de 15% (quinze por cento).

Salienta-se que, apesar de quem recebe JCP ser tributado, a fonte pagadora pode deduzir este valor da base de cálculo da apuração do lucro real.

Em outras palavras, há uma economia tributária no pagamento de JCP para sócios pessoa física, visto que a dedução será de 34% sobre o valor do JCP e a tributação será de 15% de IRRF.

De acordo com o artigo 726 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n° 9.580/2018 – “RIR”), o IRRF é considerado tributação definitiva para as pessoas físicas e, em regra, antecipação do imposto de renda (“IR”) para as pessoas jurídicas.

Logo, o JCP pago à pessoa física está sujeito à incidência do IR à alíquota de 15%, enquanto para a pessoa jurídica a alíquota efetiva é de até 34% (considerando o imposto sobre a renda da pessoa jurídica – “IRPJ” – adicional do IRPJ e contribuição social sobre o lucro líquido – “CSLL”).

Em uma análise global, o pagamento de JCP por empresa no lucro real à pessoa física implicaria em uma economia tributária de até 19% do valor pago. Por outro lado, o pagamento de JCP à pessoa jurídica, em princípio, não acarreta diminuição da carga tributária.

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