Foi publicada no dia 30.04.2023 a Medida Provisória nº 1.171/2023 (“MP nº 1.171/2023”) que promove alterações na regra do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“IRPF”), de forma a taxar os rendimentos oriundos do exterior, seja de forma direta pela pessoa física ou por meio de entidades controladas – inclusive trusts.
Nos termos da MP nº 1.171/2023, a partir de 1º de janeiro de 2024, as pessoas físicas residentes no país que detiverem (i) aplicações financeiras; (ii) rendimentos oriundos do exterior de entidades controladas; e (iii) bens e direitos objeto de contrato de trust, deverão informar na Declaração de Ajuste Anual (“DAA”) e tributar os rendimentos auferidos.
Para todas as operações, foi fixada tabela progressiva específica, com alíquotas que variam entre 0 a 22,5%, sendo que não incidência poderá ser aplicada a parcela de rendimentos anuais que não ultrapassarem o montante de R$ 6.000,00.
Vale destacar que para as hipóteses envolvendo alienação, baixa ou liquidação de bens no exterior, os contribuintes estarão sujeitos às regras já existentes, aplicáveis à tributação do ganho de capital.
Investimentos detidos por pessoas físicas
Em se tratando de investimentos detidos diretamente por pessoas físicas, a MP nº 1.171/2023 estabeleceu como hipótese de incidência do IRPF o período de apuração em que os rendimentos efetivamente percebidos pela pessoa física – seja no resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação das aplicações financeiras.
Importante mencionar que, diferentemente do que ocorre com rendimentos financeiros auferidos no país, a MP nº 1.171/2023 não permite a compensação entre ganhos e perdas. Além disso, os contribuintes deverão computar nos cálculos a variação cambial percebida, estando sujeita às mesmas alíquotas descritas acima (0 a 22,5%).
Fonte: DBA Advogados