Foi publicada em 24 de março de 2018 a Portaria CAT nº 24/2018, que regulamenta a cobrança do ICMS sobre as operações com bens digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de dados destinadas a consumidores finais domiciliados no Estado.
De acordo com a referida Portaria, são considerados bens e mercadorias digitais, os softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados (de prateleira), ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, independentemente de serem utilizados pelo adquirente mediante “download” ou em nuvem, além de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto, com cessão definitiva (“download”), respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos.
Neste caso, os estabelecimentos que realizem estas operações ficam obrigados à emissão de nota fiscal, podendo ser emitida uma única nota fiscal consolidando todas as saídas de bens e mercadorias digitais destinadas a pessoas domiciliadas ou estabelecidas no mesmo município realizadas no mês anterior. Entretanto, deverão encaminhar recibos aos seus consumidores por operação, nos quais deverão constar, dentre outras informações, o valor da operação e o ICMS destacado.
Conforme disposto na Portaria acima, ficam dispensadas da emissão da NF-e as operações com bens digitais anteriores às saídas destinadas a consumidor final, ou seja, as chamadas operações B2B (Business to Business, ou seja, transações comerciais entre empresas) não estão sujeitas ao cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS.
Para fins de apuração dos índices de participação dos municípios, as operações com bens e mercadorias digitais serão contabilizadas como valor adicionado do município onde ocorrer a saída interna dos referidos bens e mercadorias, assim entendido aquele onde estiver domiciliado ou estabelecido o consumidor final que realizou a transferência eletrônica de dados.
Por fim, para que os sites e plataformas eletrônicas possam realizar operações com bens e mercadorias digitais destinadas a pessoa domiciliada ou estabelecida em São Paulo, deverão ter uma inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, sendo que o contribuinte que for detentor de mais de um site ou plataforma eletrônica poderá ter uma única inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para cumprir as obrigações tributárias relativas a todas as suas operações com bens e mercadorias digitais destinadas a pessoa domiciliada ou estabelecida neste Estado.
Vale lembrar que, conforme já exposto em outras ocasiões, o tema é controverso, pois tanto Estados quanto Municípios têm editado regras para tributar essas operações.
As regras do Convênio nº 106/17, bem como desta Portaria CAT passaram a produzir efeitos desde 1º de abril de 2018.
Outras informações sobre este tema podem ser obtidas com a DBA – Dessimoni e Blanco Advogados, assessoria jurídica da ABAD, pelo e-mail juridico@abad.com.br ou pelo telefone (11) 3071-0930.