STF define, por unanimidade, incluir tarifas de energia no ICMS

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu nesta 4ª feira (13.mar.2024), por unanimidade, que a Tusd (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) e a Tust (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) devem estar na base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias). As tarifas em julgamento são pagas na compra da energia elétrica diretamente dos agentes de comercialização ou de geração no mercado livre de energia elétrica. O julgamento teve início em 22 de fevereiro, quando houve as sustentações orais. .

Tendo em vista que o REsp 1.163.020 foi afetado sob o sistema de repetitivo, a decisão proferida será aplicada a todos os processos em trâmite sobre o assunto, assim, os processos suspensos voltaram a movimentar-se para adequar ao julgamento de mérito.

A tese estava sendo julgada de modo favorável aos contribuintes há muitos anos, e, tendo em vista a alteração de entendimento, o STJ já modulou os efeitos:

• Para os contribuintes que ajuizaram a demanda judicial até 27/03/2017 -estará mantida os efeitos das decisões liminares favoráveis.

Neste caso, os contribuintes irão valer-se da decisão até a data da publicação do acórdão do tema repetitivo.

A modulação NÃO surtirá efeito:

• Aos contribuintes que não ajuizaram ação

• Com ajuizamento da ação, mas que não houve deferimento de liminar ou tutela, ou se deferida, cassada.

• Com ajuizamento da ação e que possua liminar ou tutela condicionada a realização de depósito judicial.

Pela Primeira vez, além do STJ já se manifestar sobre a modulação dos efeitos, trouxe a ressalva de que, em contribuintes com decisão transitada em julgado, estes deverão ser analisados isoladamente pelas vias judicias adequadas, o que se subentende a possibilidade de algumas ações rescisórias como aconteceu com o tema 69 (exclusão de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS).

Antes desse julgamento, o entendimento era de que a TUSD e a TUST não integravam a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, pois o fato gerador ocorria apenas no momento em que a energia era efetivamente consumida.

Com a alteração desse entendimento, a tese firmou-se no sentido de que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica e para tanto, deve compor o preço final da operação.

A equipe do contencioso tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto, por meio do e-mail tributario@dba.adv.br

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