Na terça-feira (07.02.2023), o Supremo Tribunal Federal (“STF”) finalizou o julgamento da ADI nº 7.158. sobre o estado destinatário do recolhimento do diferencial de alíquota (“Difal”) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (“ICMS”).
Por unanimidade, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que determina o repasse do valor arrecadado à título de Difal de ICMS para o Estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, fundamentou que o referido dispositivo não fere competência tributária estabelecida na Constituição Federal, mas apenas visa uma melhor distribuição do valor de ICMS recolhido, de modo a atenuar o conflito entre Estados produtores e consumidores, contribuindo para o equilíbrio federativo.
Esclarece que o Difal de ICMS incide nas operações e prestações de serviços interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Assim, há a incidência do Difal quando empresa que vende a mercadoria ou o serviço se localiza em um estado, mas o consumidor final está em outro. Sendo o Difal de ICMS devido para o Estado do consumidor final.
Vale mencionar que a referida controvérsia difere da discussão quanto ao início da cobrança do Difal de ICMS, esta pautada para 12 de abril no plenário físico do STF.
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