STJ fixa tese sobre petição de herança e prazo prescricional

Em recente decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ[1], sob o rito dos recursos repetitivos, foi apreciado o tema referente ao prazo para herdeiro ajuizar na Justiça solicitação de participação na partilha da herança, em que o prazo inicia a partir da abertura da sucessão, com eventual óbito do familiar, e não na data de finalização do processo reconhecimento de paternidade.

O julgamento do Tema 1.200 de repercussão geral consolidou a matéria de que o “prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado”[2].

Em outubro de 2022, ao analisar embargos de divergência que tramitaram em segredo de justiça, a Segunda Seção pacificou a questão ao decidir que a contagem do prazo deve ser iniciada na abertura da sucessão, exercendo-se a vertente objetiva e regra do ordenamento jurídico brasileiro, prevista no artigo 189 do Código Civil, na qual o prazo prescricional correrá a partir do momento em que for possível, em tese, propor a ação, qual seja, a data em que afrontado o direito.

O ministro também ressaltou que, consoante ao artigo 1.784 do Código Civil[3], ao ser aberta a sucessão, a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

De acordo com o relator, o pretenso herdeiro poderá, não obstante do reconhecimento oficial da condição de herdeiro, pleitear seus direitos hereditários por um desses caminhos: “(i) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; (ii) propor, concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, caso em que ambas poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da investigatória; e (iii) propor ação de petição de herança, dentro da qual deverão ser discutidas a paternidade e a violação do direito hereditário”.

Portanto, conforme entendimento do ministro, não se sustenta o fundamento de que o direito de reivindicar a herança só surgiria a partir da decisão judicial que reconhece a condição de herdeiro.

Com essa decisão, poderão voltar a tramitar os processos que estavam suspensos aguardando o julgamento do tema repetitivo. O precedente qualificado deve ser acatado pelos tribunais de todo o país no julgamento de casos parecidos.

[1] REsp 2.029.809-MG

[2] REsp 2.029.809-MG

[3] LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

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