STJ ratifica possibilidade de penhora de ações em recuperação judicial

No último dia 13, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há restrição à execução judicial das ações que constituem o capital social de uma sociedade anônima, envolvida em um processo de recuperação judicial. De acordo com o entendimento do colegiado, apesar de os ativos comportarem o capital social da empresa em recuperação, pertencem aos acionistas e, portanto, podem ser sujeitos à penhora.

No REsp de n. 2.055.518, os ministros examinaram a possibilidade de penhorar valores depositados em contracorrente que sejam inferiores a 40 salários-mínimos, assim como a viabilidade de penhorar ações que, mesmo sendo de propriedade dos acionistas controladores, integram o capital social de uma sociedade em recuperação judicial.

Em seu voto, o Ministro Relator, Villas Bôas Cueva, enfatizou que, em princípio, a impenhorabilidade dos valores depositados em contracorrente deve ser respeitada até o limite de 40 salários-mínimos. Contudo, ressaltou que esse princípio não deve ser utilizado como obstáculo à efetivação das medidas de execução.

O Ministro esclareceu, ainda, que a finalidade da norma contida no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é preservar um patrimônio mínimo que garanta uma vida digna ao devedor e à sua família. No entanto, no caso analisado, foi considerado que havia uma situação excepcional que justifica a penhora.

Ademais, o Ministro enfatizou que não há impedimento para a penhora das ações que compõem o capital social de uma sociedade anônima em recuperação judicial, uma vez que essas ações estão sujeitas ao princípio da livre circulação da participação societária. Sendo assim, os ativos fazem parte do capital social da empresa em recuperação, mas são de propriedade dos acionistas, o que os torna passíveis de penhora.

Por fim, O Ministro Relator Cueva afirmou que uma vez que a penhora não recaiu sobre o patrimônio de nenhuma das empresas do grupo que se encontra em recuperação judicial, não há impedimento para a sua manutenção em relação aos bens particulares da acionista majoritária, que podem ser objeto de constrição judicial.

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