A Lei 13.703, de 08 de agosto de 2018, institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, que deverá refletir os custos operacionais totais do transporte definidos pela ANTT, com priorização dos custos referentes ao óleo diesel e aos pedágios, por meio da Tabela Mínima de Frete, que deverá ser obedecida por todos os segmentos da economia. A legislação veda a celebração de qualquer acordo ou convecção, individual ou coletivo, que representa prática de fretes em valores inferiores aos pisos mínimos estabelecidos pela Tabela Mínima de Frete., acarretando pagamento de multa e demais penalidades.
À propósito, o art. 7º, da referida legislação dispõe que (…) “toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser acompanhada de documento referente ao contrato de frete, com informações do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, e também da carga, origem e destino, forma de pagamento do frete e indicação expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e do piso mínimo de frete aplicável”.
Com isso, o setor deve se atentar a cumprir todos os requisitos dispostos na Lei 13.703/18 para não incorrer nas penalidades administrativas.
Nesse ínterim, o ministro do STF, Luiz Fux, concedeu no dia 06 de dezembro de 2018, a suspensão de multas pela ANTT a transportadores que desobedecem a tabela do frete, todavia, no dia 12 do mesmo mês, o nobre ministro revogou a concessão dada anteriormente, conforme o pedido feito pela Advocacia Geral da União, qual seja:
“a reconsideração da decisão monocrática proferida no dia 06 de dezembro do corrente ano, com o indeferimento do pedido de medida cautelar formulado pela autora, ou, sucessivamente, a suspensão de seus efeitos até a definição pela nova gestão governamental da política de preços mínimos do transporte rodoviário de cargas e de sua eventual deliberação pelos parlamentares eleitos”.
Diante disso, a ANTT poderá multar as transportadoras caso desobedecem a tabela de frete fixado na Resolução nº 5.820/2018 e Lei 13.703/2018 (antiga Medida Provisória 832, 27 de maio de 2018).
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