Sancionada lei de incentivo de autorregularização de débitos

Foi publicada em 29 de novembro a Lei 14.740/2023, que dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

A autorregularização incentivada representa uma oportunidade para todos os contribuintes que contam atualmente com tributos ainda não constituídos perante à Receita Federal do Brasil, inclusive aqueles em processo de fiscalização, regularizarem sua situação com dispensa de juros de mora, multas de mora e de ofício.

O programa abrange todos os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive créditos tributários decorrentes de auto de infração, notificação de lançamento e despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação, salvo os débitos apurados no regime do Simples Nacional.

Assim, confira-se abaixo os principais pontos da legislação:

  • Redução de 100% dos juros de mora;
  • Afastamento das multas de mora e de ofício;
  • Pagamento de 50% do débito à vista;
  • Parcelamento do restante em até 48 prestações mensais e sucessivas;
  • Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, de titularidade do sujeito passivo, de controladora ou controlada, no pagamento da parcela à vista;
  • Possibilidade de utilização de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, no pagamento da parcela à vista;
  • Não cômputo da redução das multas e juros na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS;
  • Não cômputo dos ganhos ou receitas, se houver, registrados pela cedente e pela cessionária, por eventual cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas, na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; e
  • Dedutibilidade das perdas, se houver, registradas contabilmente pela cedente, por eventual cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas, na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

A legislação ainda será regulamentada por normativa da Receita Federal do Brasil, a partir da qual o contribuinte terá o prazo de 90 dias para confessar, mediante retificação das correspondentes declarações e escriturações, e pagar os tributos ainda não constituídos até 29/11/2023 (publicação da Lei) e aqueles que venham a ser constituídos entre 29/11/2023 e o termo final para adesão ao programa.

O programa pode representar uma enorme oportunidade para os contribuintes que atualmente se encontram sob o risco de ou já em processo fiscalização com a Receita Federal do Brasil, mas dependem do acompanhamento e análise técnica da legislação, uma vez regulamentada por ato da Receita Federal do Brasil.

Dessimoni e Blanco Advogados se coloca à disposição, por meio do e-mail tributario@dba.adv.br, para esclarecimentos sobre o tema, assistência na análise técnica dos possíveis cenários de autorregulação conforme a situação específica de cada contribuinte, bem como formalização, contato e acompanhamento da eventual adesão até seu deferimento com a Receita Federal do Brasil.

 

Fonte: Informe Jurídico da DBA

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