Polêmica incidência do ITBI na integralização de capital social

Em 2020, foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) que não há imunidade tributária para o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”) quando o valor do imóvel ultrapassa o capital social da empresa.

No julgamento do RE 796376 (Tema 796), O STF estabeleceu que a isenção do ITBI não se aplica quando o valor total dos imóveis que uma empresa adquire ultrapassa o dinheiro que ela investiu como capital. Isso significa que, se o valor do imóvel for maior do que o capital investido, o imposto deve ser pago.

Com base nessa decisão, várias prefeituras estão cobrando o ITBI sempre que um imóvel for usado para aumentar o capital da empresa, desde que o valor do imóvel seja maior do que o capital investido.

No entanto, é importante notar que essa decisão do STF se aplica apenas a situações em que o dinheiro investido é menor do que o valor do imóvel e faz parte de uma conta chamada “reserva de capital”, também chamada de “subscrição com ágio”. Em outras palavras, o imposto deve ser pago quando o valor do imóvel é maior do que o dinheiro investido, mas não quando o dinheiro é usado para criar uma reserva de capital.

As palavras do Ministro Relator Alexandre de Moraes, que obteve o voto vencedor, deixam claro que a imunidade apenas não se estende quando parte do valor do imóvel é destinado para a conta “reserva de capital”, a saber: “O que não se admite é que, a pretexto de criar uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal”.

Embora o voto do Ministro Alexandre de Moraes tenha sido claro, diversas prefeituras têm interpretado equivocadamente, gerando grande aumento no contencioso tributário uma vez em que os contribuintes necessitam recorrer ao Poder Judiciário para garantir o direito a imunidade.

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