A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 19 de setembro, a Solução de Consulta Cosit nº 184/2025, consolidando o entendimento de que associações civis sem fins lucrativos podem enviar recursos ao exterior sem perder os benefícios fiscais previstos na Lei nº 9.532/1997, desde que os valores estejam vinculados ao cumprimento de seus objetivos sociais. A medida esclarece dúvidas importantes para organizações que colaboram com organismos internacionais, como a ONU.
O caso analisado envolveu uma entidade brasileira associada ao Pacto Global da ONU, que repassa parte das contribuições arrecadadas no país à “Foundation for the Global Compact”, nos Estados Unidos. A Receita confirmou que não há limitação territorial na aplicação dos recursos, desde que a destinação seja essencial à atividade institucional da associação. O entendimento reforça a interpretação literal das regras de isenção, com base no Código Tributário Nacional, e mantém a segurança jurídica para esse tipo de operação.
Além disso, a Receita declarou que, no caso específico, não há incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os valores enviados. Isso porque a Foundation atua como agente fiduciária, sendo a ONU a beneficiária final dos recursos. Nesse contexto, a Convenção sobre Privilégios e Imunidades da ONU (Decreto nº 27.784/1950) garante a imunidade tributária aplicável.
O posicionamento é relevante principalmente para entidades representativas e associativas com atuação nacional e internacional. Ele reforça que a correta destinação de recursos, ainda que fora do território brasileiro, não representa risco à manutenção das isenções fiscais. O entendimento também destaca a importância da boa governança, da escrituração contábil adequada e da comprovação documental para garantir o enquadramento nos regimes especiais. Os detalhes descritos acima são do escritório Dessimoni e Blanco Advogados, assessoria jurídica da ABAD.











