Congresso devolve MP 1227 ao Planalto

Medida Provisória n° 1.227/2024 (“MP 1.227/24”), que entrou em vigor no dia 04/06/2024, trouxe, entre outras alterações, a limitação ao aproveitamento de créditos decorrentes do regime da não cumulatividade das contribuições do PIS e da COFINS, por meio da vedação para compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (“RFB”), prática conhecida como “compensação cruzada”.

Tal medida foi editada como forma de compensação às perdas arrecadatórias geradas pela manutenção da desoneração da folha de pagamentos, se tratando de um instrumento do Governo Federal para aumentar a arrecadação. Isso porque, ao impedir que os contribuintes utilizem seus créditos de PIS e COFINS acumulados para quitação de outros débitos tributários federais, acaba por compeli-los a realizarem o pagamento em dinheiro.

Apelidada de “MP do fim do mundo”, a medida foi mal recebida pelos contribuintes que se viram extremamente prejudicados em razão do impacto no fluxo de caixa das empresas, além de afetar a competitividade da indústria nacional e as estratégias de investimentos e inovação das corporações.

Diante deste cenário, e pela pressão do setor produtivo, o Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, impugnou parcialmente a MP 1.227/2024, sob a justificativa de haver grande dissonância da mesma para com a Constituição Federal (“CF/1998”), especificamente ao desrespeitar o artigo 195 § 6º, que assegura o princípio da noventena para a exigência das contribuições.

O princípio da noventena assegura às empresas um período de 90 dias para adaptação às mudanças no ordenamento tributário, o que garante previsibilidade e segurança na construção do planejamento econômico. Ou seja, com base no princípio da noventena os artigos 5° e 6° da MP 1.227/24, bem como, os incisos III e IV do artigo 1° não poderiam começar a produzir efeitos na data da sua publicação.

Assim, em face a dissonância da MP para com os princípios norteadores do direito tributário, o Presidente do Senado devolveu parcialmente a MP 1.227/24 suspendendo os efeitos dos artigos supracitados, que deixam de ter validade desde a data da devolução.

Destaca-se, a decisão do Presidente do Senado afeta apenas os dispositivos que tratavam da limitação da compensação dos créditos decorrentes do regime não cumulativo de PIS e COFINS, o restante do texto continua a vigorar, produzindo efeitos desde a data de sua publicação. Isso vale para o DIRBI, a obrigação acessória que foi criada devido à MP está valendo (CLIQUE AQUI para ler reportagem sobre o DIRBI nessa edição do ABAD Jurídico)

A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto, através do e-mail: consultoriatributaria@dba.adv.br.

Crédito: Waldemir Barreto/Agência Senado

 

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