Mandado de segurança poderá ser usado sem limite de prazo em questões tributárias

Em decisão recente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento favorável aos contribuintes ao afastar a aplicação do prazo prescricional de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 em casos de cobrança tributária. O julgamento, realizado em 10 de setembro de 2025, consolidou a tese de que esse prazo não se aplica quando o mandado de segurança é utilizado para questionar exigências fiscais.

O Estado de Minas Gerais defendia que a contagem deveria iniciar a partir da publicação da norma tributária. No entanto, os ministros destacaram que a cobrança de tributos constitui obrigação de trato sucessivo, renovando-se mensalmente, o que caracteriza ameaça contínua ao contribuinte. Dessa forma, o mandado de segurança pode ser impetrado a qualquer momento, garantindo proteção contra cobranças potencialmente ilegais ou abusivas.

Com isso, foi fixada a tese do Tema 1273: “O prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça objetiva e permanente da aplicação da norma impugnada.”

Relevância para o setor atacadista distribuidor

Para o setor atacadista distribuidor, que lida diariamente com elevado volume de obrigações fiscais, a decisão representa um avanço importante. O entendimento do STJ fortalece a segurança jurídica ao permitir a contestação de alterações legislativas, majorações de alíquotas ou distorções na cobrança de tributos a qualquer tempo. Isso é especialmente relevante em um cenário de transição com a Reforma Tributária, no qual surgem novos riscos de interpretações e exigências questionáveis.

As informações são da Dessimoni e Blanco Advogados, assessoria jurídica da ABAD.

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