A Solução de Consulta Cosit nº 06, de 27 de janeiro de 2026, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB), analisou o crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS nº 106/1996 sob a perspectiva da Lei nº 14.789/2023, que reformulou o tratamento tributário das subvenções governamentais para investimento. O pronunciamento busca conferir maior segurança jurídica aos contribuintes, especialmente às empresas do setor de transportes (exceto o aéreo), para as quais é facultada a adoção de sistemática simplificada de apuração do ICMS.
A controvérsia ganhou relevância após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, que alterou substancialmente o regime das subvenções para investimento e revogou dispositivos que anteriormente permitiam a não tributação de determinadas receitas.
Na Solução de Consulta, a Cosit reafirmou o entendimento institucional da RFB de que, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, não há mais previsão legal que autorize a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de receitas decorrentes de subvenções governamentais para investimento. O entendimento também alcança, no regime não cumulativo, a impossibilidade de exclusão dessas receitas das bases da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Para sustentar a distinção conceitual, a Receita Federal recorreu às definições do Pronunciamento Técnico CPC 07 (R1) (IAS 20), destacando a diferença entre subvenção governamental — caracterizada por benefício econômico seletivo e condicionado, voltado ao estímulo de investimentos específicos — e atos gerais de política tributária, que abrangem mecanismos estruturais de tributação, como fixação de alíquotas, bases de cálculo e metodologias de apuração aplicáveis de forma ampla aos contribuintes.
No exame específico do Convênio ICMS nº 106/1996, a Cosit destacou que a norma concede aos prestadores de serviço de transporte crédito presumido correspondente a 20% do ICMS devido na prestação, em caráter opcional, desde que adotado em substituição ao regime ordinário previsto na legislação estadual, com vedação expressa ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Assim, a Receita Federal concluiu que o referido crédito presumido configura mera metodologia alternativa de apuração do ICMS, de natureza operacional, e não se caracteriza como subvenção governamental destinada à implantação ou expansão de empreendimento econômico.
Dessa forma, a conclusão central da SC Cosit nº 06/2026 é que não se aplica a Lei nº 14.789/2023 ao crédito presumido previsto no Convênio ICMS nº 106/1996. Consequentemente, as receitas decorrentes desse regime devem compor a base de cálculo do PIS, da Cofins, do IRPJ e da CSLL.
A equipe Tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados permanece à disposição para esclarecimentos adicionais e apoio na análise de impactos e estratégias relacionadas ao tema, pelo e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.











