A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, na última quarta-feira, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1373, estabelecendo que o IPI não recuperável incidente na aquisição de mercadorias para revenda não deve integrar a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.
A controvérsia envolvia operações recorrentes no setor comercial, nas quais o IPI é recolhido pelo fabricante ou importador e incorporado ao preço do produto. Nesses casos, o tributo é suportado economicamente pelo comerciante, sem possibilidade de recuperação. Com base nisso, contribuintes defendiam que o valor deveria ser considerado parte do custo de aquisição, apto a gerar créditos das contribuições.
No entanto, o entendimento firmado pelo STJ foi de que a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS não permite o creditamento sobre valores vinculados a outros tributos. Assim, o IPI não recuperável não pode compor a base de cálculo dos créditos.
O Tribunal também definiu um marco temporal para a aplicação da tese, que passa a valer para operações realizadas a partir de 20 de dezembro de 2022, data de início da vigência da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, já alinhada a essa interpretação.
Como o julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, a decisão tende a orientar as demais instâncias do Judiciário, conferindo maior uniformidade ao tratamento do tema. Até o momento, o acórdão ainda não foi publicado, sendo recomendável acompanhar sua divulgação para análise completa dos fundamentos adotados pela Corte.










