O Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos declaratórios da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT e modulou os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5.322, que declarou a inconstitucionalidade de diversos artigos da lei nº 13.103/2015 (atividades dos motoristas profissionais no transporte rodoviário de cargas e passageiros).
No julgamento da ADI nº 5.322, o STF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade parcial de modificações introduzidas pelos artigos 6º e 7º da lei nº 13.103/2015 na Consolidação das Leis do Trabalho e no Código de Trânsito Brasileiro (lei nº 9.503/1997), com destaque para: (i) tempo de espera: período passou a ser considerado tempo efetivo de serviço; (ii) descanso fracionado: regras sobre o fracionamento dos descansos interjornada e semanal foram invalidadas; (iii) mesmo com revezamento de motoristas, o descanso foi proibido.
No julgamento dos embargos declaratórios o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, ressaltou a manifestação da CNTTT no sentido de que a ausência de modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade impactará vigorosamente o setor produtivo em geral, com especial destaque para as atividades ancoradas no modal rodoviário de transporte, que, por mais de 10 anos, foram estruturadas e desenvolvidas com base nas premissas estabelecidas pela legislação impugnada.
Por isso, e diante de uma estimativa de passivo trabalhista superior a R$ 250 bilhões, os embargos declaratórios foram parcialmente acolhidos para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI, ocorrida em 12.07.2023.
Ainda, foram acolhidos para reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal), como já havia sido destacado na ementa do acórdão de mérito, na qual ficou assentada constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
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